IPE Saúde: Lei Complementar N. 12.134/2004
Dispõe sobre o IPE-SAÚDE e dá outras providências. |
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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º – Fica reestruturado o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, seus dependentes e pensionistas, denominado IPE-SAÚDE, tendo como gestor o IPERGS – Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, autarquia criada pelo DECRETO Nº 4.842, de 8 de agosto de 1931, segundo os ditames da presente Lei Complementar, resoluções e regulamentos próprios. § 1º – O Sistema de que trata o “caput” engloba um conjunto de ações visando à prevenção de doenças, à promoção, educação e assistência à saúde de seus usuários, constituído pelo Plano Principal, também denominado IPE-SAÚDE e por Planos Suplementares e Complementares, que já existam ou que venham a ser criados, para o aprimoramento, qualificação, maior abrangência e efetividade da cobertura prestada. § 2º – A normatização do Sistema IPE-SAÚDE far-se-á pela edição de leis, decretos e resoluções do Órgão Gestor. Art. 2º – Integram o Plano IPE-SAÚDE os atendimentos médicos, hospitalares, os atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, bem como ações de prevenção da doença e à promoção da saúde. § 1º – O Plano IPE-SAÚDE será fundamentado nos princípios da co-participação financeira do usuário e da prestação de serviços, esta mediante o credenciamento de profissionais e pessoas jurídicas da área da saúde. § 2º – Os usuários do Plano IPE-SAÚDE são classificados em segurados e dependentes. Art. 3º – São segurados obrigatórios do Plano IPE-SAÚDE, independentemente do regime jurídico de trabalho: I – os servidores dos Poderes e Órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações de direito público, e os militares estaduais, ativos e inativos; II – os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, ativos e inativos; III – os ocupantes de cargos em comissão e os temporários; IV – os pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul. § 1º – É automática a inscrição dos segurados obrigatórios, dependentes e pensionistas participantes dos atuais planos de saúde do IPERGS, na data de vigência desta Lei Complementar, nos planos correspondentes do Sistema de Assistência à Saúde – IPE-SAÚDE. § 2º – A perda da condição de segurado ou de dependente, em qualquer hipótese, implica a supressão da cobertura dos serviços de saúde, sendo-lhe facultado optar pela permanência no Plano IPE-SAÚDE, mediante as seguintes condições: I – solicitação por escrito, formulada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do afastamento; II – permanência no Plano pelo prazo mínimo de 1(um) ano; III – contribuição na forma prevista no inciso III do artigo 2º da LEI COMPLEMENTAR Nº 12.066, de 29 de março de 2004, considerando-se como salário de contribuição a última remuneração percebida na função pública, respeitado o limite estabelecido no § 2º do artigo 5º da referida Lei Complementar. § 3º – É facultado aos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo optarem pelo ingresso no Plano IPE-SAÚDE, caso em que também submeter-se-ão ao prazo mínimo de permanência de 1 (um) ano, sujeitando-se à contribuição prevista no inciso I do artigo 2º da LEI COMPLEMENTAR Nº 12.066, de 29 de março de 2004, além da responsabilidade paritária do respectivo Poder a que estiverem vinculados. Art. 4º – O segurado que, por qualquer motivo previsto em lei, sem perda da sua condição de servidor público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração, poderá manter-se vinculado ao Plano IPE-SAÚDE, desde que manifeste sua intenção por escrito no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do afastamento, passando a contribuir na forma prevista no inciso III do artigo 2º, observado o disposto no § 3º do artigo 5º, ambos da LEI COMPLEMENTAR Nº 12.066, de 29 de março de 2004. § 1º – Havendo cedência sem ônus para a origem, a contribuição do servidor terá por base a remuneração ou subsídio percebido, em conformidade com os incisos I, II e V do artigo 2º e artigo 3º da LEI COMPLEMENTAR Nº 12.066, de 29 de março de 2004. § 2º – Quando o órgão cessionário não for integrante da Administração Pública Estadual, o servidor poderá manter-se como segurado optante desde que preenchidos os requisitos previstos no “caput” deste artigo. Art. 5º – Para efeitos desta Lei Complementar, o segurado poderá requerer a inscrição no Plano IPE-SAÚDE, na condição de dependente, quando devidamente qualificado: I – do filho solteiro: a) civilmente menor e não emancipado; b) inválido; c) estudante de ensino regular, até o implemento dos 24 (vinte e quatro) anos de idade; II – do cônjuge; III – do convivente, independentemente da identidade ou oposição de sexo, que mantenha relação de fato com o segurado caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura por período superior a 2 (dois) anos ou por filho em comum; IV – do ex-cônjuge ou ex-convivente que perceba pensão alimentícia; V – do enteado e do tutelado, nas condições do inciso I, desde que comprovem a dependência econômica, caracterizada pela percepção mensal de renda não superior ao piso salarial mínimo estabelecido por lei aos servidores públicos estaduais. § 1º – As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente, e a inscrição estará condicionada à prova inequívoca da condição pleiteada. § 2º – A condição de invalidez, deverá ser constatada por junta médica pericial e comprovada periodicamente a critério do IPE-SAÚDE. § 3º – Aos pensionistas não será permitida a inscrição de dependentes no IPE-SAÚDE. Art. 6º – A perda da qualidade de dependente ocorrerá: I – para o cônjuge: a) pela separação judicial ou de fato há mais de 2 (dois) anos, ou pelo divórcio, sem fixação judicial de pensão alimentícia; b) pela nulidade ou anulação do casamento; II – para os dependentes enumerados nos incisos III do artigo 5º desta Lei Complementar, pela cessação da união estável ou relação de fato, sem fixação judicial de alimentos; III – para os filhos, salvo os inválidos: a) ao implementarem a maioridade civil, e, na hipótese do artigo 5º, inciso I, ‘c’, desta Lei, até o limite de 24 (vinte e quatro) anos de idade; b) pela aquisição da capacidade civil; IV – para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; b) pela morte; c) pela perda da qualidade de segurado daquele de quem dependa; d) pelo casamento, união estável ou concubinato. Art. 7º – As receitas do Fundo de Assistência à Saúde – FAS/RS – serão utilizadas, obrigatória e exclusivamente, para cobertura dos serviços e manutenção do IPE-SAÚDE, sob pena de responsabilização de seus gestores, nas esferas cível, penal e administrativa. § 1º – As receitas do FAS/RS serão escrituradas em contas específicas para cada Plano, depositadas em conta especial distinta das demais contas do IPERGS e do Tesouro Estadual e vinculadas exclusivamente à sua destinação, em conformidade com o que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com suas alterações, e esta Lei Complementar, não podendo os recursos do Fundo, ou a ele destinados, ser incluídos no SIAC – Sistema Integrado de Administração de Caixa no Estado, instituído pelo DECRETO Nº 33.959, de 31 de maio de 1991, nem ser usados, sacados ou resgatados fora das finalidades precípuas a que ficam vinculados. § 2º – Ocorrendo insuficiência nas receitas do FAS/RS para o atendimento das despesas havidas pelo Plano de Assistência Médica, o Tesouro do Estado aportará, nos critérios estabelecidos em lei, recursos adicionais até o limite do montante apurado na data da promulgação deste diploma legal, abatido o valor do patrimônio a que se refere o artigo 8º desta Lei Complementar. Art. 8º – O atual patrimônio imobiliário do IPERGS, bem como qualquer receita dele proveniente, passará a integrar o Fundo de Assistência à Saúde – FAS/RS -, criado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 12.066, de 29 de março de 2004. Art. 9º – As contribuições destinadas à manutenção dos Planos Suplementares e Complementares, existentes ou que vierem a ser criados, serão fixadas ou alteradas com base em cálculo atuarial, mediante resolução do Órgão Gestor. Art. 10 – O valor das contribuições referentes aos contratos de prestação de serviços, autorizados no artigo 17 desta Lei Complementar, terão suporte em cálculo atuarial. Art. 11 – Compete ao IPERGS, na condição de gestor do IPE-SAÚDE, fiscalizar a arrecadação e o recolhimento das contribuições e receitas que lhe sejam devidas, cabendo aos órgãos, Poderes ou Entidades com as quais tiver firmado contrato de prestação de serviço, fornecer os esclarecimentos e as informações necessárias ao desempenho dessa atribuição. Art. 12 – Qualquer fato que altere a condição do segurado deverá ser comunicado ao IPE-SAÚDE, pelo órgão a que este estiver vinculado, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte da ocorrência do fato. Art. 13 – Não haverá restituição de contribuição, excetuada a hipótese de recolhimento indevido. Art. 14 – A contribuição recolhida indevidamente não gera qualquer direito aos serviços de saúde. Art. 15 – A perda da qualidade de segurado não implica o direito à restituição das contribuições pagas a partir do momento em que aquela tiver ocorrido. Art. 16 – Não será permitida a antecipação de pagamento de contribuições para fins de dispensa do cumprimento de carência e utilização dos Planos do IPE-SAÚDE. Art. 17 – No âmbito de sua circunscrição territorial, o IPERGS, como Gestor do IPE-SAÚDE, poderá firmar contratos de prestação de serviços, tendo por objeto ações que visem à prevenção das doenças e à promoção da saúde de servidores ativos e inativos, agentes políticos e dependentes, mediante a devida contrapartida financeira, com contribuição em percentual não inferior ao dos servidores estaduais, atuarialmente calculada e na forma de regulamento específico: I – com órgãos da Administração Indireta do Estado, incluindo fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas controladas; II – com órgãos ou Poderes da União, de outros Estados e de Municípios, autarquias, inclusive as consideradas “sui generis”, e entes paraestatais. § 1º – É facultado aos segurados oriundos desses contratos, quando desligados do contratante, optarem pela manutenção do Plano IPE-SAÚDE, nos termos do § 2º, do artigo 3º desta Lei Complementar. § 2º – A contrapartida financeira, na hipótese de segurado sem vínculo funcional com o contratante, dar-se-á em valores fixos, reajustados periodicamente, conforme cálculo atuarial e regulamentação específica. § 3º – Os contratos a que se refere o caput deverão ser imediatamente revistos quando se constatar a hipótese de prejuízo ao IPE-SAÚDE. Art. 18 – Aos ex-servidores que aderiram às disposições da LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 10.727, de 23 de janeiro de 1996, e aos do extinto Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais – DEPRC -, inativados pelo Regime Geral de Previdência Social, é aberto o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência da presente Lei para, na condição de optantes, se manifestarem pela adesão ao Plano IPE-SAÚDE, obedecidas as condições previstas no § 2º do artigo 3º desta Lei Complementar. Art. 19 – A contribuição mensal dos Notários e Registradores privatizados, inscritos no atual Plano de Saúde do IPERGS, será 7,2% (sete vírgula dois por cento) do seu salário de contribuição, observado o § 2º do artigo 5º da LEI COMPLEMENTAR Nº 12.066, de 29 de março de 2004. Art. 20 – O Órgão Gestor do IPE-SAÚDE realizará, a cada 2 (dois) anos, avaliações atuariais, relativas a seus planos de saúde, e de desempenho, no que tange aos serviços prestados aos usuários. Art. 21 – As despesas de assistência à saúde aos segurados abrangidos pela LEI Nº 10.081, de 20 de janeiro de 1994, e seus dependentes, serão ressarcidas pelo Estado do Rio Grande do Sul ao IPE-SAÚDE, trimestralmente, mediante comprovação dos serviços prestados. Art. 22 – O IPE-SAÚDE instituirá, junto à Diretoria de Assistência Médica, em caráter consultivo, como serviço público relevante e não remunerado, Grupo de Trabalho composto, paritariamente, pelas entidades representativas dos prestadores de serviços de saúde integrantes de sua rede credenciada. Art. 23 – No artigo 5º da LEI COMPLEMENTAR Nº 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o fundo de Assistência à Saúde – FAS/RS -, e dá outras providências o inciso VIII passa a ser inciso X, e ficam acrescentados os incisos VIII e IX, com a seguinte redação: “Art. 5º – ….. ………………… VIII – terço de férias; ………………………………. IX – gratificação natalina; ……………………………….” Art. 24 – Até a edição de lei que defina a estrutura de gestão paritária do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, prevista no artigo 1º desta Lei, fica autorizada a regulamentação do Plano de Benefícios através de decreto ou resolução exclusivamente para fins de ampliação de cobertura oferecida. Art. 25 – O Poder Executivo encaminhará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da promulgação desta Lei Complementar, Projeto de Lei reestruturando o Órgão Gestor do IPE-SAÚDE. Art. 26 – Fica o Poder Executivo autorizado a implementar as adequações no orçamento instituído pela LEI Nº 12.020, de 12 de dezembro de 2003, às normas previstas nesta Lei Complementar, e para o cumprimento do disposto no artigo 1º da LEI COMPLEMENTAR Nº 12.065, de 29 de março de 2004, pertinente à destinação dos recursos arrecadados pela contribuição mensal devida pelos servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas ao RPPS/RS incidente sobre o salário de contribuição fixado no artigo 18 da LEI Nº 7.672, de 19 de junho de 1982. Art. 27 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28 – Revogam-se os artigos 2º, 38 a 43 da LEI Nº 7.672, de 18 de junho de 1982, mantendo-se o disposto nas alíneas “a” e “c” do artigo 42 até que se efetive a cobrança de novas alíquotas. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de julho de 2004. |